DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3185252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é de direito, consistente na idoneidade dos fundamentos utilizados para negar a progressão, não incidindo a Súmula n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl.
- Faltas graves recentes (fuga) e liderança em facção criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 101-104).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é de direito, consistente na idoneidade dos fundamentos utilizados para negar a progressão, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Contraminuta apresentada às fls. 113-117.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 137):
Agravo em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento. Requisito subjetivo não preenchido. Faltas graves recentes (fuga) e liderança em facção criminosa. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.
Consta dos autos que na execução penal foi indeferido o pedido de progressão de regime. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustenta a defesa ter sido violado o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, aduzindo que: i) preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, não se pode negar a progressão com base em faltas graves antigas e na gravidade abstrata do crime; e ii) há dissídio jurisprudencial quanto à vedação de efeito ad eternum da falta grave e à inadequação da gravidade abstrata e da longa pena como fundamentos autônomos para indeferimento de benefícios executórios. Requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a imediata progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, " n a hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.405.789/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
No mais, o Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, alterar o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.