DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANÉSIA PEREIRA DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3185263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANÉSIA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANÉSIA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA NULA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO POSTULADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação de imissão na posse, determinando a imissão do espólio na posse dos imóveis descritos na inicial e improcedente o pedido reconvencional. A apelante pleiteia o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel urbano e a validade de disposição testamentária em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de disposição testamentária inserida no contrato de união estável; (ii) avaliar a existência de direito sucessório em regime de separação obrigatória de bens; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação no imóvel objeto da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de disposição testamentária prevista no contrato de união estável é nula, pois não atende às formalidades exigidas para testamentos, nos termos do art. 1.876 do Código Civil, além de ser incompatível com o regime de separação obrigatória de bens, conforme decisão transitada em julgado. 4. O regime de separação obrigatória de bens, aplicado às uniões estáveis envolvendo pessoa com mais de 70 anos, conforme art. 1.641, II, do Código Civil, exclui a companheira supérstite da sucessão do falecido, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil, conforme decisão acobertada pela coisa julgada. 5. O direito real de habitação sobre imóvel integrante do espólio deve ser pleiteado no juízo competente, que é o da Vara de Sucessões, e sua inclusão no formal de partilha é indispensável, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. No caso, a apelante não formulou tal pedido no processo de inventário, sendo incabível sua análise na presente ação de natureza cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As teses relativas à valida
[trecho intermediário suprimido]
algum requisito legal nesse momento, o direito não nasce e, por consequência, não pode posteriormente se tornar eficaz.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à preexistência do condomínio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.515.391/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão.
Dessa maneira, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.