DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3185264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICK DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 226 do Código de Processo Penal; 386, VII, do Código de Processo Penal; 5º, LVII, da Constituição da República; e 29, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 402/410).
Pleiteou: a absolvição por insuficiência de provas, diante da invalidade do reconhecimento e da ausência de prova judicial segura; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância; a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e a cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem, ou absolvição direta.
O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 480/492).
O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, sustentando que não se tratou de mera identificação de pessoa previamente conhecida e que o reconhecimento foi irregular e induzido.
Afirma que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica, pugna pela não incidência da Súmula 7/STJ e pelo exame das teses de nulidade do reconhecimento, absolvição e, subsidiariamente, participação de menor importância (e-STJ, fls. 480/492).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 543/551).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve seu segmento negado quanto à tese de nulidade do reconhecimento, por alinhamento ao Tema 1.258/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e não admitido quanto às demais questões por óbice da Súmula 7/STJ.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II,
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.