DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIEL MARTINS OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3185264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIEL MARTINS OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIEL MARTINS OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 226, 158, 167 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal; 5º, LVII, da Constituição da República; e 29, § 1º, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 412/428).
Pleiteou: a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, com absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e anulação dos atos subsequentes, a nulidade por ausência de exame de corpo de delito, com desclassificação para lesão corporal leve e rixa, a absolvição por violação ao art. 386, V e VII, do CPP; o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca; e, alternativamente, o afastamento de agravantes e a fixação da pena no mínimo legal.
O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 494/502).
O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.258/STJ ao caso concreto, afirmando que não houve mera identificação de pessoa previamente conhecida e que o reconhecimento foi irregular e induzido.
Sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica; pugna pela não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com enfrentamento específico das teses de nulidade do reconhecimento, absolvição, afastamento de majorantes e participação de menor importância (e-STJ, fls. 494/502).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 543/551).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve negado seguimento quanto à tese de nulidade do reconhecimento, por alinhamento ao Tema 1.258/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e não admitido quanto às demais questões por óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.