DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORENA NEDI CANDIDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3185265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORENA NEDI CANDIDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 83, STJ e na prejudicialidade do exame da alegada divergência jurisprudencial (fls.
- A agravante foi condenada pelo crime previsto no artigo 40, caput, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea l, da Lei n.
- 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantida pela apelação julgada pela 3ª Câmara Criminal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LORENA NEDI CANDIDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ e na prejudicialidade do exame da alegada divergência jurisprudencial (fls. 248-249).
A agravante foi condenada pelo crime previsto no artigo 40, caput, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea l, da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantida pela apelação julgada pela 3ª Câmara Criminal (fls. 188-200).
Em sede de recurso especial, a recorrente aduz violação ao artigo 40, caput, da Lei n. 9.605/1998, sustentando bis in idem na cumulação da agravante do artigo 15, inciso II, alínea l, da mesma lei, bem como aponta divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (fls. 224-232).
Decisão de fls. 248-249 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência da Súmula n. 83, STJ e a prejudicialidade da análise da divergência.
Em agravo de fls. 251-253, alega a recorrente a indevida aplicação da Súmula n. 83, STJ, afirma existência de violação a lei federal e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja processado e provido o recurso especial.
Contraminuta em agravo em recurso especial às fls. 254-255 requer o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ (fls. 274-280).
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83, STJ e a prejudicialidade do exame da alegada divergência jurisprudencial, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos de eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Vale consignar que, inadmitido o apelo extremo com base na Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei.)
Ainda, no tocante à prejudicialidade evidenciada, nada mencionou, o que evidencia, ainda mais, a deficiência de impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.