DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INAJARA DA SILVA RIBEIRO CONTIN à decisão de fl — AREsp AREsp 3185270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INAJARA DA SILVA RIBEIRO CONTIN à decisão de fl.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("TJSP") que negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, arrazoada pela EMBARGANTE contra sentença que absolveu o RÉU da prática de injúria racial e religiosa praticadas contra a Sra.
- Diante do que se afigurava como erro material na decisão de inadmissibilidade, a EMBARGANTE interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de ver reformado o decisum que obstou o seguimento do Recurso Especial.
Resultado indicado
Todavia, para sua surpresa, o agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que " .. seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INAJARA DA SILVA RIBEIRO CONTIN à decisão de fl. 495 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("TJSP") que negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo, arrazoada pela EMBARGANTE contra sentença que absolveu o RÉU da prática de injúria racial e religiosa praticadas contra a Sra. INAJARA.
..
8. Diante do que se afigurava como erro material na decisão de inadmissibilidade, a EMBARGANTE interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de ver reformado o decisum que obstou o seguimento do Recurso Especial.
9. Todavia, para sua surpresa, o agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que " .. seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal", aplicando-se, em razão da não interposição desse recurso, a Súmula n. 207/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes no Tribunal de origem.
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12. A decisão embargada padece de vícios típicos de embargos de declaração, consistentes em omissão e contradição, na acepção conferida pelos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, uma vez que deixou de enfrentar questão prejudicial de admissibilidade expressamente deduzida e, ao mesmo tempo, aplicou pressuposto recursal incompatível com a posição processual da Embargante, circunstâncias aptas a influenciar diretamente o resultado do julgamento.
..
15. Nos termos do art. 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes são cabíveis quando a decisão colegiada de segunda instância não for unânime e desfavorável ao RÉU, caracterizando-o como um recurso privativo da defesa (fls. 500/502).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assis te razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que não eram cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão da Apelação Criminal de fls. 332/357.
Ademais, o Recurso Especial foi interposto por INAJARA DA SILVA RIBEIRO CONTIN, assistente de acusação.
Desse modo, houve o exaurimento da instância ordinária, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 207/STJ.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.