DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALCINO JUNEO RODRIGUES SILVA, ANA APARECIDA RODRIGUES DA SIL… — AREsp AREsp 3185285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALCINO JUNEO RODRIGUES SILVA, ANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA CRISTINA SILVA OLIVEIRA, DANIELE RODRIGUES DA SILVA, JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA, JOSE WERNEY RODRIGUES DA SILVA, JOSIANE SANTOS BARBOSA, MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS e RAISSA MARIA RODRIGUES SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Destina-se o agravo interno a combater a decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALCINO JUNEO RODRIGUES SILVA, ANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA CRISTINA SILVA OLIVEIRA, DANIELE RODRIGUES DA SILVA, JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA, JOSE WERNEY RODRIGUES DA SILVA, JOSIANE SANTOS BARBOSA, MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS e RAISSA MARIA RODRIGUES SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 997):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Destina-se o agravo interno a combater a decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art. 1.021 do CPC. - Mister o indeferimento da inicial da ação rescisória quando evidencia-se que o demandante utiliza-se da medida como sucedâneo recursal, em razão da inconformidade com o resultado do processo, e não porque tenha havido vício que autorize a anulação do julgado. - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa", sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.021, §4ºe §5º, CPC).
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 239, 424, 243 e 554, §1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, na ação originária, cuja sentença pretende rescindir, não houve citação válida de todos os compossuidores do imóvel sob litígio, o que afronta o disposto no art. 239 e o entendimento deste STJ. Assim, deve ser reconhecida a violação do artigo de lei em questão pela Corte estadual, ao deixar de apreciar o pleito rescisório formulado.
Aduz, ainda, que, no feito originário, não houve citação pessoal com correta identificação dos réus, o que viola o disposto nos arts. 242 e 243 do CPC.
Alega, por fim, afronta ao disposto no art. 554, § 1º do CPC, já que não observada a obrigatoriedade de citação editalícia em feito possessório multitudinário, além de não ter havido intimação do Ministério Público para atuação do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nem da Defensoria Pública para a defesa de pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
11. Decisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça
12. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter manifestamente protelatório da reiteração dos embargos de declaração.
13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que não houve fixação de verba sucumbencial pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.