DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3185299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 520, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade da obrigação nesta fase processual, pois não há trânsito em julgado ainda, assim, não havendo segurança jurídica e devendo ser observado o regime de cumprimento provisório da sentença.
- Argumenta a parte recorrente que: Neste ato a recorrente não pretende a discussão de qualquer fato ou prova, mas somente o desrespeito perpetrado pelo Tribunal Bandeirante ao não observar o disposto no artigo 520 e incisos, do CPC (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE DESPESAS HOSPITALARES DO AUTOR ATÉ A ALTA MÉDICA DETERMINADO EM TUTELA DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUASE 01 ANO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE DESPESAS HOSPITALARES DO AUTOR ATÉ A ALTA MÉDICA DETERMINADO EM TUTELA DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUASE 01 ANO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 520, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade da obrigação nesta fase processual, pois não há trânsito em julgado ainda, assim, não havendo segurança jurídica e devendo ser observado o regime de cumprimento provisório da sentença. Argumenta a parte recorrente que:
Neste ato a recorrente não pretende a discussão de qualquer fato ou prova, mas somente o desrespeito perpetrado pelo Tribunal Bandeirante ao não observar o disposto no artigo 520 e incisos, do CPC (fl. 45).
Note-se que, quando apresentada a impugnação ao incidente, o processo ainda estava em fase de provas e, ainda que já tenha sido prolatada sentença, a demanda principal não transitou em julgado ainda, havendo, portanto, risco de reversão da condenação imposta (fl. 45).
Logo, a ausência de trânsito em julgado impede a exigibilidade do débito, o que, fatalmente, implica na modificação da obrigação. É dizer, sem a coisa julgada, não há segurança jurídica. Os atos requeridos nessa fase processual, com a devida vênia, merecem aguardar o deslinde final do processo bem como, do recurso interposto que discute a decisão liminar (fls. 45-46).
Considrando todos esses pontos e a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto, tem-se que houve violação ao artigo 520, incisos I, II, III e IV, do CPC, que preconiza:
Dessa forma, imprescindível o provimento do presente recurso ante a negativa de vigência ao dispositivo legal acima mencionado, evitando-se insegurança jurídica (fl. 46).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aduz divergência jurisprudencial interpretativa, no que concerne à necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a execução/levantamento, em razão de entendimento diverso adotado por tribunal paradigma sobre a cautela na
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.