DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO APARECIDO FORNALI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 3185312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO APARECIDO FORNALI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao agravante os crimes dos arts.
- A sentença condenou o réu à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido o recurso especial, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO APARECIDO FORNALI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao agravante os crimes dos arts. 304 c/c art. 297 (por duas vezes) e 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 9-15).
A sentença condenou o réu à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa (fls. 84-102).
A Corte Regional deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 109 (cento e nove) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo a condenação por dois usos de documento falso e estelionato tentado, afastando a consunção e reconhecendo continuidade delitiva entre os falsos e concurso formal com o estelionato (fls. 160-191).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 304, 297, 171, § 3º, 14, inciso II, 59 e 45, § 1º, todos do Código Penal, sustentando: crime único de uso de documento falso; atipicidade do estelionato por ausência de início de execução; consunção entre o uso de documento falso e o estelionato; fixação da pena-base no mínimo; e redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo (fls. 196-215).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o exame demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 235-239).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial reafirmando a não incidência da Súmula n. 7, STJ e a inadequação da Súmula n. 83, STJ (fls. 241-256).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido o recurso especial, pelo seu desprovimento (fls. 283-286).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a defesa impugna os fundamentos de inadmissão, porém o recurso especial não merece trânsito, já que as teses veiculadas exigem, inequivocamente, reexame das premissas fáticas definidas pelo acórdão recorrido.
Inicialmente, observo que para o reconhecimento de crime único de uso de documento falso, demandaria infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que houve dois atos autônomos e distintos de uso do documento espúrio, consumando-se o delito em cada apresentação,
[trecho intermediário suprimido]
fixado a título de prestação pecuniária demanda o reexame das premissas fático-probatórias quanto à extensão do dano e à real capacidade econômica do condenado, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
9. As instâncias ordinárias são soberanas na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proceder à rediscussão desse juízo, sob o rótulo de revaloração jurídica.
.. "
(AgRg no AREsp n. 3.168.100/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Aplica-se, pois, a Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.