DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJONATAN NUNES BAUCK contra decisão do T… — AREsp AREsp 3185360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJONATAN NUNES BAUCK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim mentado (e-STJ fl.
- NULIDADE ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO TRANSCRITO PARA O TERMO DE AUDIÊNCIA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJONATAN NUNES BAUCK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (Apelação n. 5002313-66.2025.8.24.0505/SC).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim mentado (e-STJ fl. 213):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO TRANSCRITO PARA O TERMO DE AUDIÊNCIA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE NA AUDIÊNCIA. REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL, COM PARTE DISPOSITIVA TRANSCRITA NO RESPECTIVO TERMO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DESCRITA NO § 3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO USO COMPARTILHADO DO RÉU E DO USUÁRIO. POLICIAIS MILITARES QUE, EM RONDAS DE MOTOCICLETA, VISUALIZARAM O MOMENTO EM QUE O USUÁRIO SE APROXIMA DO ACUSADO E ESTE RETIRA DA BOCA UM INVÓLUCRO CONTENDO TRÊS PEDRAS DE CRACK (UM GRAMA) E ENTREGA AO USUÁRIO. AGENTES PÚBLICOS QUE SE APROXIMARAM DE AMBOS PELO OUTRO LADO, NÃO SENDO POR ELES AVISTADOS. IMEDIATA ABORDAGEM DO ACUSADO E DO USUÁRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RATIFICADAS PELA PALAVRA DO USUÁRIO NO INQUÉRITO E PELAS IMAGENS DE CÂMERAS EXTERNAS DO CONDOMÍNIO SITUADO NAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM. IMAGENS CONFIRMATIVAS DE QUE OS FATOS OCORRERAM COMO DECLARADO PELOS POLICIAIS MILITARES. TESES DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS. TRÁFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Posteriormente, a defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 28, caput, e § 2º, e 33, § 3º, da Lei de Drogas.
Afirmou que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28, caput, da Lei de Drogas, ou subsidiariamente para o art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Daí
[trecho intermediário suprimido]
a condenação do acusado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
Como se vê, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas consignando que os policiais avistaram o momento da entrega da droga, que o usuário afirmou em fase policial que comprava drogas do réu e que teriam sido juntadas aos autos imagens nas quais "se pode visualizar o exato momento em que o usuário, de bicicleta, vê o réu e dele se aproxima, ambos se cumprimentam e, ato contínuo, o acusado retira algo da boca e entrega-lhe". A Corte a quo destacou, ainda, que o usuário "não chegou a efetuar o pagamento pois ambos foram abordados pelos policiais militares".
Assim, não é possível em recurso especial rever os fatos e provas para alterar a conclusão das instâncias de origem, em razão do previsto no enunciado sumular 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.