DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TERRACOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, à decisão que i… — AREsp AREsp 3185367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TERRACOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de TERRACOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que apesar ter sido juntada, a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se ilegível (comprovante de pagamento sobreposto à guia) , impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de "que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel.
- Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019.) Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por TERRACOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de TERRACOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que apesar ter sido juntada, a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se ilegível (comprovante de pagamento sobreposto à guia) , impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de "que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020.)
Dessa forma, "a jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e, consequentemente, ser aplicada a Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente junta guia de preparo ilegível, na qual não há como verificar o correto preenchimento da guia, como é o caso dos autos, em que o comprovante de pagamento encontra-se sobreposto à guia de recolhimento". (AgInt no AREsp 1428820/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019.)
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 953/954.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.