DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por A.R.G S.A — AREsp AREsp 3185371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por A.R.G S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamen to no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONTRATO ADMINISTRATIVO.
- INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por A.R.G S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamen to no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 951):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRAZO PARA PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATRASOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. "Comprovado o atraso da Administração no pagamento de serviços prestados por força de contrato administrativo, afigura-se legítima a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre tais parcelas, ainda que não previstas no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração". (AC 0044214-42.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel. Conv. Juíza Federal Maria Elisa Andrade, 5ª Turma, e-DJF1 de 04/12/2018) 2. Na espécie, a perícia judicial concluiu que nenhum pagamento foi feito com atraso, considerando que não houve atraso nos pagamentos contados a partir da data da apresentação da referida fatura ao DNER, razão pela qual, à míngua de comprovação do efetivo atraso, não deve incidir os juros de mora previsto no contrato. 3. Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que a interposição do recurso se deu sob a égide do CPC/73. 4. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 975-986).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 975-986), a parte recorrente suscitou violação aos arts. 40 e 118 da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 122 do Código Civil (CC) para salientar que o acórdão recorrido adotou premissa equivocada em relação ao termo inicial da obrigação de efetuar o pagamento das faturas.
Além disso, também registrou malferimento aos arts. 11, 371, 479, 489, §1º, incisos I e IV e 1.022, do CPC para salientar a existência de omissões relevantes acerca dos argumentos veiculados pela recorrente.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 1.016-1.019 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e-STJ, fls. 1.020-1.023).
Irresignada, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.024-1.035).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, destaca-se que a recorrente suscita violação aos arts. 11, 371, 479, 489, §1º, incisos I e IV e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Nesse contexto, verifica-se a omissão apontada quanto ao critério estabelecido no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência de correção monetária a partir da apresentação das faturas na esfera dos contratos administrativos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.