DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DE CONSTRUCAO MORUMBI SUL PRIVE à decisão que nã… — AREsp AREsp 3185381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DE CONSTRUCAO MORUMBI SUL PRIVE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA CORRETA VALORAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR SE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
- ENCARGOS DE SUCUMBÊNCLA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DE CONSTRUCAO MORUMBI SUL PRIVE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA CORRETA VALORAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR SE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCLA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.333 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade e força normativa da convenção condominial e do regimento interno na aplicação de multas, em razão de que a exigência de advertência prévia específica e consulta formal aos órgãos internos não pode esvaziar a eficácia das normas diante de infração comprovada e reincidência, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 1.333 do Código Civil é claro ao estabelecer que a Convenção de Condomínio, uma vez registrada no Cartório de Registro de Imóveis, torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Esse dispositivo confere à Convenção a força de lei entre os condôminos, e o Regimento Interno, sendo um complemento da Convenção, partilha da mesma força normativa. A Convenção do Condomínio Recorrente e seu Regimento Interno são documentos válidos e devidamente registrados. Ao longo do processo, o Recorrente comprovou a existência e a validade de suas normas internas (fl. 180).
O v. Acórdão, ao focar excessivamente na ausência de uma advertência prévia específica para o estacionamento irregular e na falta de prova formal de consulta ao subsíndico e conselho consultivo para aquela multa específica, esvaziou a eficácia dessas normas. A r. sentença e o Acórdão deram uma interpretação formalista e literal aos procedimentos internos que se sobrepõe à finalidade das normas condominiais e à própria lei civil (fl. 180).
A Regra do Condomínio (Regimento Interno, Art. 7.2.1) prevê a possibilidade de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo vigente para a inobservância de qualquer de seus itens. Mais importante, prevê que Em caso de reincidência, a multa será
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.