DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3185452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SE CONFIRMAR SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO MANDAMENTAL OU AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO QUANDO NÃO HOUVER "QUAISQUER QUESTÕES DE FATO OU DE DIREITO, REFERENTES AO MÉRITO OU AO PROCESSO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO FEDERAL OU NÃO", OU PRINCÍPIOS QUE, EM SEDE DE EXCLUSIVA REMESSA OFICIAL, A DESABONEM (RESP 577.229/AL).
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 P.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00864.12942.14046.14053., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SE CONFIRMAR SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO MANDAMENTAL OU AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO QUANDO NÃO HOUVER "QUAISQUER QUESTÕES DE FATO OU DE DIREITO, REFERENTES AO MÉRITO OU AO PROCESSO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO FEDERAL OU NÃO", OU PRINCÍPIOS QUE, EM SEDE DE EXCLUSIVA REMESSA OFICIAL, A DESABONEM (RESP 577.229/AL). 2. NO MESMO SENTIDO, ESSA COLENDA TURMA DECIDIU QUE: "AUSENTES APELOS VOLUNTÁRIOS, O QUE REFORÇA A HIGIDEZ DA DECISÃO, E CONSIDERANDO A AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS REDUZIDAS CARGAS DE DENSIDADE DA CONTROVÉRSIA E DE COMPLEXIDADE JURÍDICA, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE AO REGULAR DECURSO DO PRAZO PARA TRÂNSITO EM JULGADO ANTE A EXATIDÃO DO DECIDIDO, NOTADAMENTE SE HÁ CONCORDÂNCIA DO PARQUET" (REOMS 0005148- 23.2002.4.01.3600/MT, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 P. 263 DE 28/06/2013). 3. RESSALTE-SE, NO ENTANTO, QUE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 985): "É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS" (TRIBUNAL PLENO, RE 1072485, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 31/08/2020). 4. O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O REFERIDO JULGADO PARA "ATRIBUIR EFEITOS EX NUNC AO ACÓRDÃO DE MÉRITO, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE SUA ATA DE JULGAMENTO, RESSALVADAS AS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE ATÉ ESSA MESMA DATA, QUE NÃO SERÃO DEVOLVIDAS PELA UNIÃO" (RE 1.072.485 ED, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR P/ ACÓRDÃO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 12/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N, DIVULGADO EM 18/09/2024, PUBLICADO EM 19/09/2024). 5. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 412).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de legitimidade ativa em mandado de segurança coletivo, em razão de a associação impetrante ostentar caráter genérico, sem representatividade mínima e
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.