DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INS TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3185480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INS TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS.
- PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL.
- Trata-se de apelação interposta por Flávia Rodrigues Lima da Hora, em face de sentença que improcedente seu pedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12800.12866.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INS TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 278/279):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. LEI 8.856/1994. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Flávia Rodrigues Lima da Hora, em face de sentença que improcedente seu pedido. Objetiva o estabelecimento de sua jornada de trabalho em 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução em sua remuneração, nos termos da Lei 8.662/93.
2. A autora é servidora pública federal ocupante do cargo de analista do seguro social - especialidade serviço social.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "em relação à jornada de trabalho de servidores públicos da área de saúde, prevalecem as normas especiais que regem suas respectivas profissões em detrimento das normas gerais previstas na Lei 8.112/1990" (ARE 1411942 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, processo eletrônico D Je-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).
4. A Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde reconheceu como profissionais de saúde de nível superior a categoria de Assistentes Sociais.
5. O Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais prevê que a duração máxima do trabalho semanal é quarenta horas, regra que não se aplica quando há duração de trabalho estabelecida em leis especiais, como no caso dos autos.
6. A Lei 8.662/1993, alterado pela Lei 12.317/2010, dispõe que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
7. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em sentido diverso (AgInt no REsp n. 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.448.009/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019; AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018; AC 0011674-18.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe
[trecho intermediário suprimido]
12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DE REGIME ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não é possível a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas semanais para os Assistentes Sociais integrantes da categoria do funcionalismo da União. Precedentes: AgInt no REsp. 1.490.683/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.2.2018; e REsp. 1.342.750/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2017.
2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.009/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.