DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3185491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTICULAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTICULAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DECISÃ UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do ente público em verbas salariais e indenizatórias, em razão da ausência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que não há razão para a condenação do Município Recorrente ao pagamento das verbas requeridas, visto que não houve a comprovação do direito as verbas pleiteadas.
Desse modo, o Recorrente pugna pelo seguimento e provimento do Recurso Especial, haja vista a demonstração de violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, o que autoriza a interposição da presente Espécie Recursal, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 371).
..
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Serrita.
A Recorrida não logrou êxito em comprovar que fazia jus as verbas pleiteadas, o que implica na improcedência da demanda.
Ao impor uma condenação em desfavor de um Ente Público sem que haja qualquer comprovação nos autos em relação ao direito pleiteado, extrai-se uma afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC.
Portanto, é evidente que o Acórdão proferido pelo TJPE, negou vigência ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15, haja vista que o Município de Serrita foi condenado sem que a Recorrida se desincumbisse do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
..
Desta feita, não se desincumbiu de seu ônus, já que caberia a ela provar os fatos constitutivos de seus direitos, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 374).
Destarte, restando evidenciada a ausência de comprovação do dever de
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.