DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEITOR VIDAL ORTIZ CUNHA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3185505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEITOR VIDAL ORTIZ CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pretensão do requerente de reembolso de despesas médicas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HEITOR VIDAL ORTIZ CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 267):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão do requerente de reembolso de despesas médicas. Sentença que extinguiu a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Inconformismo do autor. Não acolhimento. A negativa de reembolso pela operadora foi considerada legítima, pois a documentação apresentada não atendeu aos requisitos contratuais de detalhamento dos serviços prestados. Reconhecida a clareza e validade das cláusulas que estabelecem a forma de cálculo do reembolso, afasta-se o pedido de restituição integral fundado na alegação de abusividade contratual. Sentença mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o princípio da boa-fé objetiva, os arts. 6º, incisos IV e VI, e o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 186 do Código Civil (CC), além da Súmula 96 do TJSP.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio TJSP e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta, em síntese, que "os desembargadores Paulistas não se ativeram ao fato de que o contrato foi firmado pelas partes na modalidade livre escolha, e, portanto, NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A REDE CREDENCIADA, de modo que, por consectário lógico, a negativa do Recorrido se mostra sim ABUSIVA" (fls. 279).
Aduz que "os julgadores paulistas deixaram de observar que a parte Recorrida sequer comprovou que efetivamente solicitou a dita documentação ao consumidor" (fl. 280).
Afirma que o descumprimento do contrato e a negativa de reembolso causaram sofrimento e frustração ao beneficiário, evidenciando o nexo causal necessário a ensejar reparação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 311-33).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 339-340), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 399-429).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares proposta por HEITOR VIDAL ORTIZ CUNHA contra BRADESCO SAÚDE S.A., na qual se pleiteia reembolso integral, com
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.