DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3185593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por P.
- ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que não admitiu Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de preclusão consumativa, após a parte executada já ter apresentado impugnação à penhora anteriormente.
Resultado indicado
Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10488.10491., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por P. G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por P. G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que não admitiu Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de preclusão consumativa, após a parte executada já ter apresentado impugnação à penhora anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu preclusão consumativa em relação às matérias de ordem pública (nulidade de citação e prescrição) suscitadas em Exceção de Pré-executividade após já terem sido apresentadas em impugnação à penhora anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as matérias de ordem pública, como nulidade de citação e prescrição, não estejam sujeitas à preclusão temporal, podem ser atingidas pela preclusão consumativa ou lógica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo as matérias de ordem pública já sido suscitadas e decididas anteriormente, em 10/08/2023, operou-se a preclusão consumativa para o Agravante quanto à possibilidade de aduzir novas questões fático-processuais a respeito destas mesmas matérias. 5. É descabida a tentativa de rediscutir matéria preclusa com base em nova tese, a qual poderia ter sido apresentada anteriormente, pois a preclusão atinge todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.
No recurso especial, a agravante sustenta, sob alegação de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, que, na exceção de pré-executividade, teria suscitado nulidade da citação com base em fundamento novo, ainda não apreciado pelo Juízo, motivo pelo qual a questão não poderia ter sido afastada em razão da preclusão consumativa.
Argumenta, nessa toada, que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão.
Contrarrazões às fls. 668-673.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto
[trecho intermediário suprimido]
de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ainda que assim não fosse, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de que "opera-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.698/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.