DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILLA JESSICA DE SANTANA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3185626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILLA JESSICA DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.
- 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício oculto em bem durável usado segundo o critério da vida útil do produto e da legítima expectativa do consumidor, em razão de vícios graves e não aparentes em veículo que o tornaram imprestável poucos dias após a compra (fls.
- 199-200), trazendo a seguinte argumentação: O ponto central da controvérsia reside na responsabilidade do fornecedor por vícios em bens duráveis usados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILLA JESSICA DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRETENSÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE 19 ANOS DE USO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR OUTRO COM MAIS DE 14 ANOS DE USO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO APTO A JUSTIFICAR A RESOLUÇÃO CONTRATUAL OU INDENIZAÇÃO - DESGASTES NATURAIS ESPERADOS - LIVRE NEGOCIAÇÃO DAS PARTES COMPRADORA QUE, APESAR DE INSATISFEITA, NÃO BUSCOU AUXILIO JUNTO À VENDEDORA ANTES DE REALIZAR REPAROS POR CONTA PRÓPRIA - INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA VENDEDORA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO NÀO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício oculto em bem durável usado segundo o critério da vida útil do produto e da legítima expectativa do consumidor, em razão de vícios graves e não aparentes em veículo que o tornaram imprestável poucos dias após a compra (fls. 199-200), trazendo a seguinte argumentação:
O ponto central da controvérsia reside na responsabilidade do fornecedor por vícios em bens duráveis usados. O v. acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar que a idade do veículo (14 anos) seria suficiente para afastar a responsabilidade da Recorrida, tratando os graves problemas (superaquecimento do motor, pane total, problemas elétricos e mecânicos diversos) como mero "desgaste natural". Tal raciocínio nega vigência ao artigo 26, § 3º, do CDC, que, na disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia contratual ou da idade do produto. A responsabilidade do fornecedor persiste enquanto não for esgotada a vida útil que legitimamente se espera do produto (fl. 199).
Um automóvel, ainda que usado, é adquirido com a legítima expectativa de que sua função essencial - a locomoção segura - será preservada por um tempo razoável. Problemas que o tornam completamente imprestável dias após a compra, como superaquecimento e pane total do motor, não são meros desgastes; são vícios ocultos que frustram a finalidade do negócio e que não eram
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.