DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Jul… — AREsp AREsp 3185652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Juliana Thomaz da Silva em face de acórdão assim ementado (fl.
- COMODATO VERBAL DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
- Ação de reintegração de posse de veículo e reconvenção julgadas improcedentes.
- Recurso da autora insistindo na procedência da ação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09602., 08826.08960.08990., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Juliana Thomaz da Silva em face de acórdão assim ementado (fl. 283):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMODATO VERBAL DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. PRETENSÃO DE RETOMADA ACOLHIDA.
1. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de reintegração de posse de veículo e reconvenção julgadas improcedentes. 1.2. Recurso da autora insistindo na procedência da ação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora tem direito à reintegração de posse do veículo objeto da demanda, considerando a propriedade e a alegação de esbulho possessório praticado pela requerida. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A requerida não documentou adequadamente a relação jurídica que afirma, limitando-se à alegação de ter recebido o veículo como presente, sem amparo documental. 3.2. O veículo está registrado em nome da autora, e a demandada não comprovou a alegada doação ou qualquer título hábil para justificar sua pretensão dominial. 3.3. Esbulho configurado. 4. DISPOSITIVO: Recurso da autora provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação.
Os embargos de declaração opostos pela embargante Juliana Thomaz da Silva foram rejeitados (fls. 303-306).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 561 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.196 e 1.210, § 2º, do Código Civil (CC). Afirma, ainda, divergência jurisprudencial.
Quanto à alegada violação dos arts. 561 do CPC e 1.210, § 2º, e 1.196 do CC, sustenta que a Corte local deferiu reintegração de posse com fundamento exclusivo na propriedade registral, sem exigência de prova de posse pretérita e de esbulho. Afirma que as provas reconhecidas nos autos demonstram posse direta prolongada e de boa-fé desde janeiro de 2019, com retirada do veículo na concessionária, emplacamento, seguro, manutenção e pagamento de IPVA e combustíveis, o que teria sido ignorado no acórdão (fls. 318-320). Defende que houve confusão entre os juízos possessório e petitório, contrariando o art. 1.210, § 2º, do CC, ao proteger a propriedade em detrimento da posse, substituindo, indevidamente, a via possessória pela lógica da reivindicatória, sem prova dos requisitos de proteção possessória (fls. 320-331).
Quanto à divergência jurisprudencial, aponta dissídio sobre a interpretação dos arts. 561 do CPC e 1.210, § 2º, do CC, apresentando julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça. Afirma similitude fático-jurídica porque, em todos os casos, o
[trecho intermediário suprimido]
não examinou a controvérsia à luz da mesma natureza de bem, cadeia possessória e títulos correlatos, tratando, por exemplo, de imóvel em composse ou de enfiteuse e copropriedade, ao passo que o caso presente versa sobre bem móvel, alegado comodato verbal e posse direta da ré, com registro em nome de pessoa jurídica e atuação de terceiro sem legitimidade para disposição do bem.
Fica prejudicada, portanto, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos e, consequentemente, o cabimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.