DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3185667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, ALEGANDO QUE VARIAÇÕES NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA CAUSARAM DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEUS SEGURADOS.
- A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO A AUTORA A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, ALEGANDO QUE VARIAÇÕES NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA CAUSARAM DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEUS SEGURADOS. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO A AUTORA A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS VARIAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ É RECONHECIDA, MAS EXIGE-SE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA. 4. A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O NEXO DE CAUSALIDADE, APRESENTANDO APENAS PROVA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ALEGADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO CAUSAL INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, §6º; CC, ART. 786; CDC, ARTS. 12, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, 85, §2º, 994, 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003471-35.2022.8.26.0002, REL. DES. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.11.2023.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.