DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTE BAZUZA ALVES contra a decisão que i… — AREsp AREsp 3185668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTE BAZUZA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- 1.208 do Código Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Há pedido expresso de efeito suspensivo/ativo, com base no art.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.208, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria negado proteção possessória contrariando a regra que afasta a posse em hipóteses de mera permissão ou tolerância, e que teria qualificado indevidamente como animus domini posse exercida em comodato, o que configuraria error in judicando;.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTE BAZUZA ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.208 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Há pedido expresso de efeito suspensivo/ativo, com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, formulado tanto no recurso especial (fls. 749-750) quanto no agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 874.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de usucapião extraordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 705):
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Pretensão dos autores de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo. Requisitos legais, previstos no caput do art. 1.238 do Código Civil, para a usucapião na modalidade extraordinária, preenchidos. Recurso dos autores. Desnecessidade de nova prova pericial. Documentos acostados, em especial o laudo pericial, que não permitem reconhecer o domínio da área total pretendido pelos autores. Direito real de laje que não é objeto da presente ação. Sentença de parcial procedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada. Recursos não providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.208, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria negado proteção possessória contrariando a regra que afasta a posse em hipóteses de mera permissão ou tolerância, e que teria qualificado indevidamente como animus domini posse exercida em comodato, o que configuraria error in judicando;.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que estariam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, divergiu do entendimento indicado nos julgados colacionados, quanto ao reconhecimento de animus domini em contexto de posse precária.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 1.208 do Código Civil e, ao final, se reforme o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido autoral de usucapião; requer ainda o recebimento no efeito suspensivo, a fim de que se mantenha a posse até o julgamento final.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteou a
[trecho intermediário suprimido]
"animus domini" e não de mera detenção, razão pela qual a r. sentença de parcial procedência deve ser mantida.
O Tribunal de origem decidiu com base em laudo pericial, documentos e circunstâncias fáticas específicas do caso, concluindo pela existência de posse qualificada e não de mera detenção. Rever tal conclusão exigiria nova valoração de provas, inviável na via especial. No ponto, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios respeitando a sucumbência recíproca, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.