DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3185670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CASO EM EXAME 1.RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA, EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NO BLOCO 8 E DEMAIS ÁREAS COMUNS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSTABILIDADE ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS E AMPLIAÇÃO DE PRAZO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA, EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NO BLOCO 8 E DEMAIS ÁREAS COMUNS. A SENTENÇA CONDENOU A RÉ À REALIZAÇÃO DE REPAROS ESTRUTURAIS E AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS ESPECÍFICAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DECORREM DE FALHA CONSTRUTIVA IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA OU DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PELO CONDOMÍNIO; E (II) SABER SE SÃO CABÍVEIS A IMPOSIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A OBRA DE CONTENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO DE VALORES ADICIONAIS POR DESPESAS EMERGENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.LAUDO PERICIAL APONTOU FALHAS TÉCNICAS NA EXECUÇÃO DA OBRA, INCLUINDO MÁ COMPACTAÇÃO DO SOLO E AUSÊNCIA DE JUNTAS DE DILATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS INDICAM INSTABILIDADE EM MURO DE DIVISA, SENDO CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ADICIONAL DE FAZER, DIANTE DO RISCO ESTRUTURAL EVIDENCIADO E AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA RÉ.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 1.348, V, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil da construtora e ao reconhecimento da responsabilidade do síndico pela conservação e guarda das partes comuns, em razão de o laudo técnico não indicar nexo causal entre a atuação da construtora e o dano no muro, da preexistência da estrutura, das intervenções realizadas pelo vizinho e da ausência de manutenção pelo condomínio (fls. 1399-1400 e 1404-1405), trazendo a seguinte argumentação:
Neste passo, equivoca-se o Acordão e contraria a legislação federal acima citada ao dar parcial provimento ao recurso do condomínio recorrido, para condenar a ora Recorrente à execução de obra de contenção e estabilização de muro de divisa com imóvel vizinho (Igreja), sem que haja nexo de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.