DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 3185673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A responsabilidade civil da concessionária de serviço ferroviário decorre da ausência de medidas eficazes de segurança, como o cercamento adequado e a fiscalização da linha férrea, sendo reduzida proporcionalmente em caso de culpa concorrente da vítima.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 445):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A responsabilidade civil da concessionária de serviço ferroviário decorre da ausência de medidas eficazes de segurança, como o cercamento adequado e a fiscalização da linha férrea, sendo reduzida proporcionalmente em caso de culpa concorrente da vítima. II. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico das partes e o caráter compensatório e punitivo da indenização. III. "A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro." (AgInt no AREsp n. 1.713.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, D Je de 24/11/2020.)
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 481-488).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996.
Sustenta, em síntese, que a legislação que rege o tráfego ferroviário no Brasil não impõe o cercamento integral da via férrea, mas, apenas em pontos críticos previamente identificados, não sendo o local do acidente um deles. Defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que acessou local proibido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 512-515).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 519-520), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ).
3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF.
4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.020.837/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.