DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3185685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo recorrente.
- 312): AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO A DECISÃO VINCULANTE.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo recorrente. O aresto recebeu a seguinte ementa (fl. 312):
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO A DECISÃO VINCULANTE.
Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto "ao ponto arguido de que a sentença outrora vergastada teria declarado a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executório à figura dos sócios da empresa executada de maneira indevida, sendo que a decisão de mérito de 1º grau abordou duas espécies prescricionais, mas os ilustres julgadores de segunda instância abordaram apenes uma, passando ilesa a outra que é imprescindível para a melhor solução da controvérsia, eis que, caso reformada, resultaria na retomada da execução" (fls. 331/332); e (II) "a prescrição em relação ao redirecionamento da execução não poderia ter se consumado, pois entre o período compreendido entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento, foi apresentada e processada exceção de pré-executividade, sendo que o período de processamento, não poderá ser contabilizado para fins de contagem da prescrição, pois não há inércia por parte da Fazenda Pública" (fl. 337).
Contrarrazões ofertadas às fls. 345/352.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, não há como analisar a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 2/10/2025).
Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ser a exceção de pré-executividade causa suspensiva do prazo prescricional, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto , à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.