DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência do Tribunal de… — AREsp AREsp 3185706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts.
- 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (II) aplicação da Súmula 282/STF quanto à apontada ofensa aos 131, II e III, 156, II, 192 e 206, do CTN, 31 da LEF, 619, 664, §5º, e 796, do CPC e 1.997 do CC e (III) quanto às teses de ofensa aos artigos 135 e 205, incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "verifica-se que o TJDFT não enfrentou as questões essenciais suscitadas pela Fazenda Pública" (fl.
- 188); (II) "os dispositivos de lei federal cuja violação se aponta foram expressamente suscitados pela Fazenda Pública nas contrarrazões ao agravo de instrumento e enfrentados, ainda que de forma equivocada, pelo Tribunal de origem ao analisar o referido recurso" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687., 00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (II) aplicação da Súmula 282/STF quanto à apontada ofensa aos 131, II e III, 156, II, 192 e 206, do CTN, 31 da LEF, 619, 664, §5º, e 796, do CPC e 1.997 do CC e (III) quanto às teses de ofensa aos artigos 135 e 205, incidência da Súmula 7/STJ.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "verifica-se que o TJDFT não enfrentou as questões essenciais suscitadas pela Fazenda Pública" (fl. 188); (II) "os dispositivos de lei federal cuja violação se aponta foram expressamente suscitados pela Fazenda Pública nas contrarrazões ao agravo de instrumento e enfrentados, ainda que de forma equivocada, pelo Tribunal de origem ao analisar o referido recurso" (fl. 191) e (III) "o recurso não discute se houve pagamento, se houve redirecionamento, se estava caracterizada responsabilidade tributária, ou qualquer outra questão fática. Discute-se apenas se o raciocínio jurídico adotado pelo Tribunal local encontra respaldo na legislação federal aplicável. Trata-se, pois, de pura matéria de direito, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 194).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
De fato, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Em relação ao mencionado óbice, nas razões do agravo em recurso especial, conquanto o agravante tenha defendido que "o recurso não discute se houve pagamento, se houve redirecionamento, se estava caracterizada responsabilidade tributária, ou qualquer outra questão fática. Discute-se apenas se o raciocínio jurídico adotado pelo Tribunal local encontra respaldo na legislação federal aplicável. Trata-se, pois, de pura matéria de direito, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 194), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade da insurgência excepcional, como demonstram as seguintes ementas (g.n.):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.