DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3185707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO CARLOS DA ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 513-515): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
- PRELIMINARES DE DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO SURPRESA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09585., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO CARLOS DA ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 513-515):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO SURPRESA. REJEIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS PACTUADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contratos bancários, rejeitando embargos que alegavam natureza rural da dívida e encargos abusivos, sem manifestação sobre o pedido de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral e pericial requerida; (iii) saber se o julgamento antecipado sem intimação específica configura decisão surpresa; (iv) saber se as dívidas objeto da ação possuem natureza rural e se os encargos são abusivos ou ilegais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento tácito da justiça gratuita quando o pedido é formulado e não há manifestação expressa do juízo.
4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas impertinentes, inúteis ou protelatórias.
5. Não há nulidade por julgamento surpresa quando garantido o contraditório e a ampla defesa no curso regular do processo.
6. Os documentos apresentados não comprovam a existência de contrato formalmente caracterizado como crédito rural, ausentes requisitos como destinação específica, plano de aplicação ou controle técnico.
7. Os encargos pactuados, inclusive a capitalização mensal de juros, são válidos quando expressamente prevista em contratos celebrados após 31.03.2000, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de desequilíbrio contratual fundada em eventos climáticos ou frustração de safra não se sustenta diante da natureza ordinária dos contratos analisados.
9. Não se verifica, no caso, a prática de qualquer conduta capaz de caracterizar
[trecho intermediário suprimido]
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.
Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.