DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3185717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
- No caso, percebe-se nítida confusão da parte na feitura do recurso de fls.
- 186/199, pois, embora o tenha nominado como "Agravo em Recurso Especial", apôs como fundamento legal os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
No caso, percebe-se nítida confusão da parte na feitura do recurso de fls. 186/199, pois, embora o tenha nominado como "Agravo em Recurso Especial", apôs como fundamento legal os arts. 994, III, e 1.021 do CPC, próprios do Agravo Interno.
Nas razões recursais, a parte faz alusão ao art. 1.042 do CPC no tópico sobre a tempestividade recursal, para, novamente, fundamentar seu pedido no art. 1.021 do CPC.
A partir disso, por se tratarem de modalidades distintas do recurso de Agravo, não foi possível identificar, a partir da leitura da peça recursal, de qual espécie se trata, para que assim fosse possível dar prosseguimento ao feito.
Rememore-se, por oportuno, que o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Já o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas outras hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade, sendo manejados, portanto, em situações absolutamente distintas.
Portanto, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos citados moldes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. ..
2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.
3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)
A propósito, não há sequer como aplicar o Princípio da Fungibilidade, pois a sua aplicação pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
interposto somente em 21.08.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.