DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3185730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÂO DEMONSTRADA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06110., 00195.06094.06095.14773.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÂO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o Tribunal ter extrapolado os limites da apelação do INSS ao decidir pela ausência de qualidade de segurada sem impugnação específica nesse sentido, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pedido formulado pela Recorrente, reconhecendo seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente (fl. 247).
Contra sentença, o Recorrido (INSS) interpôs recurso de apelação (ID. 424629367), postulando, exclusivamente, a sua reforma para: (fl. 247).
Entretanto, o Tribunal, ao julgar o recurso, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada, sem sequer houvesse apelo do INSS nesse sentido (fl. 247).
Portanto, o Tribunal Federal extrapolou os limites objetivos da apelação, incorrendo em julgamento extra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC, que dispõem: .. (fl. 247).
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que se afasta dos limites do pedido ou do recurso interposto. A título exemplificativo: .. (fls. 247-248).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.