DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3185731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisão de fls.
- O despacho embargado concluiu pela intempestividade do recurso com base na premissa de que a intimação teria ocorrido em 21.11.2025.
- Todavia, tal conclusão decorre de evidente erro material na identificação do termo inicial do prazo recursal.
- 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão, e não da sua mera disponibilização.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisão de fls. 903/904, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
6. O despacho embargado concluiu pela intempestividade do recurso com base na premissa de que a intimação teria ocorrido em 21.11.2025. Todavia, tal conclusão decorre de evidente erro material na identificação do termo inicial do prazo recursal.
7. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão, e não da sua mera disponibilização. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi disponibilizada em 19.11.2025, porém sua publicação efetiva ocorreu apenas em 24.11.2025, primeiro dia útil subsequente, em razão da ausência de expediente forense nos dias 20.11.2025 (feriado da Consciência Negra) e 21.11.2025.
8. A fim de sanar o erro material e comprovar o termo inicial aqui defendido, a Embargante reitera a prova da publicação oficial:
..
9. Assim, o prazo recursal teve início em 25.11.2025, primeiro dia útil subsequente à publicação, sendo este o marco correto para a contagem dos 15 (quinze) dias úteis.
10. Considerado esse termo inicial, verifica-se que o prazo foi rigorosamente observado. Na contagem, deve ser considerado o feriado forense do dia 08.12.2025 (Dia da Justiça), previsto no art. 60 da Lei nº 11.697/2008 (fls. 847 a 870), o qual suspende o curso do prazo processual.
11. Desse modo, o prazo final recursal ocorreu em 16.12.2025, data em que o Agravo em Recurso Especial foi efetivamente interposto, o que demonstra, de forma objetiva, a sua tempestividade.
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13. Diante dessa contagem, resta inequívoco que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, inexistindo qualquer hipótese de intempestividade. O equívoco da decisão embargada decorre exclusivamente da fixação incorreta do termo inicial em 21.11.2025, em desacordo com a sistemática legal de contagem dos prazos processuais, uma vez que a decisão foi publicada apenas em 24.11.2025.
14. Registre-se, ainda, que a Embargante já havia demonstrado expressamente a tempestividade no próprio Agravo em Recurso Especial, inclusive com a juntada da legislação pertinente ao feriado de 08.12.2025 (fls. 847 a 870).
15. Diante do exposto, evidencia-se que a conclusão pela intempestividade do recurso está fundada em premissa fática incorreta, qual seja, a fixação equivocada do termo inicial do prazo recursal (fls. 909/912).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.