DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA contra … — AREsp AREsp 3185744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de inexistência de débito c/c restituição de valores e compensação de danos morais, ajuizada por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA, em face de BANCO BMG S.A.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A e julgou prejudicado o recurso de apelação adesivo interposto por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - DECADÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de inexistência de débito c/c restituição de valores e compensação de danos morais, ajuizada por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA, em face de BANCO BMG S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado para crédito consignado do BACEN; ii) determinar que o pagamento observe a margem consignável disponível, com prorrogação na hipótese de a consumidora não mais possuir margem consignável, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos; iii) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação; e iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A e julgou prejudicado o recurso de apelação adesivo interposto por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - DECADÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico fundada em vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato. 2. A natureza de obrigação de trato sucessivo do contrato de cartão de crédito consignado não afasta a incidência objetiva da decadência para fins de anulação contratual por erro substancial. 3. A tese de renovação contínua da decadência a cada novo desconto é inaplicável às hipóteses de vício de vontade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caracterizada a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 598).
Embargos de Declaração: opostos por CARMELITA APARECIDA DE JESUS LIMA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não foi observado o entendimento pacífico
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de inexistência de débito c/c restituição de valores e compensação de danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.