DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3185754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da deserção, por ausência de comprovação regular do preparo, nos termos do art.
- 1.007 do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da deserção, por ausência de comprovação regular do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que o preparo foi integralmente recolhido e que a divergência apontada na decisão agravada decorreria de diferença de formato entre o código de barras puro de 44 dígitos constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo STJ e a linha digitável FEBRABAN exibida pelo banco no comprovante de pagamento, sem que tenha ocorrido qualquer falha no cumprimento da obrigação processual.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. e-STJ 158/162):
Apelação. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda. Concretização do negócio jurídico, com o recebimento do produto e pagamento do preço. Emissão de uma segunda nota fiscal, referente à mesma mercadoria. Ausência de prova do segundo pedido. Recusa do pagamento legítima. Danos materiais e morais não caracterizados. Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 6º e 188 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual ao confirmar a inadmissão do recurso especial por deserção, quando o preparo teria sido efetivamente quitado, sendo a divergência constatada pelo Tribunal de origem mero equívoco material na leitura dos documentos digitalizados.
O recurso especial não merece conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o comprovante de pagamento juntado no ato da interposição não possuía código de
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a respectiva GRU implicaria tratamento privilegiado incompatível com o princípio da isonomia e com a segurança jurídica que orienta o sistema recursal.
Desse modo, a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a deserção do recurso especial encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo fundamento que justifique sua reforma. A incidência da Súmula n. 83/STJ é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.