DECISÃO Em análise, agravo interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que i… — AREsp AREsp 3185779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de desrespeito à legislação invocada e c) incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante afirma que "o acórdão baseou-se em um argumento insuficiente para afastar a legalidade da sanção: o pedido de prazo suplementar.
- É preciso sublinhar que a obrigação acessória de exibir os livros fiscais e contábeis é de natureza instantânea quando requerida pela autoridade fiscal, e o seu não cumprimento no prazo assinalado na notificação (dever formal e coercitivo) caracteriza imediatamente a infração, nos termos da legislação estadual, que encontra respaldo nos artigos do CTN" (fls.
- Acrescenta que "O fato de a agravada ter sido notificada e não ter apresentado os Livros de Inventário dentro do prazo cominado é um pressuposto fático estabelecido e incontroverso nos autos, sendo a base da autuação fiscal" e que "A questão de direito federal que se coloca é: o descumprimento de obrigação acessória, consistente na não exibição de livros fiscais no prazo, configura infração tributária .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de desrespeito à legislação invocada e c) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante afirma que "o acórdão baseou-se em um argumento insuficiente para afastar a legalidade da sanção: o pedido de prazo suplementar. É preciso sublinhar que a obrigação acessória de exibir os livros fiscais e contábeis é de natureza instantânea quando requerida pela autoridade fiscal, e o seu não cumprimento no prazo assinalado na notificação (dever formal e coercitivo) caracteriza imediatamente a infração, nos termos da legislação estadual, que encontra respaldo nos artigos do CTN" (fls. 1.461-1.462). Acrescenta que "O fato de a agravada ter sido notificada e não ter apresentado os Livros de Inventário dentro do prazo cominado é um pressuposto fático estabelecido e incontroverso nos autos, sendo a base da autuação fiscal" e que "A questão de direito federal que se coloca é: o descumprimento de obrigação acessória, consistente na não exibição de livros fiscais no prazo, configura infração tributária .. " (fl. 1.463).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mormente o referente ao óbice da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela
[trecho intermediário suprimido]
do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontua r que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.