DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado, com fundamento no art — MS MS 31858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado, com fundamento no art.
- 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, em razão de alegada omissão judicial consistente na ausência de julgamento do AREsp 2.415.491/SP, de relatoria do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, não obstante a prioridade le gal assegurada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art.
- O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
- Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula nº 267, dispõe que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.040/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe de 19/11/2012) Não há, na espécie, nenhuma ilegalidade manifesta ou abuso de poder, a possibilitar o excepcional o cabimento do mandado de segurança para assegurar a razoável duração do processo, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, com fundamento no art. 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, em razão de alegada omissão judicial consistente na ausência de julgamento do AREsp 2.415.491/SP, de relatoria do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, não obstante a prioridade le gal assegurada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71).
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula nº 267, dispõe que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No caso em exame, a alegada omissão judicial não configura ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a utilização do mandado de segurança, porquanto existem meios próprios para a correção de eventual demora processual.
Com efeito, a demora na apreciação do feito, ainda que em processo com prioridade legal, não autoriza, por si só, a impetração do mandado de segurança, sob pena de se permitir indevidamente a dilação probatória neste via, bem como transformar o writ em sucedâneo recursal ou em instrumento de gestão da atividade jurisdicional.
Nesse sentido:
A demora no julgamento do recurso já interposto na origem não se revela, por si só, teratologia, ilegalidade ou abuso de poder a justificar o ajuizamento do writ, notadamente em razão da realidade dos tribunais brasileiros.
(..)
Ademais, há outros meios de se obter o pronto julgamento, desde que devidamente fundamentada a pretensão (cautelares, pedidos de urgência com atribuição de efeito suspensivo, preferência legal de julgamento, denúncias à corregedoria, etc).
(AgInt no RMS 44.395/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional.
2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 19.040/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe de 19/11/2012)
Não há, na espécie, nenhuma ilegalidade manifesta ou abuso de poder, a possibilitar o excepcional o cabimento do mandado de segurança para assegurar a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Ciência ao Impetrado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.