DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Mar… — AREsp AREsp 3185803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Marcos Adauto de Medeiros em face de acórdão assim ementado (fl.
- LEI N.º 14.216/2021, COM PRAZO PRORROGADO NA ADPF N.º 828.
- Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, as execuções de decisão liminar em ações de natureza possessória foram suspensas pela edição da Lei n.º 14.2016/2021 até o dia 31/12/2021, com termo final da suspensão prorrogado até 31/10/2022, em razão de medida cautelar concedida pelo STF no bojo da ADPF n.º 828;
- Merece ajuste a decisão que defere reintegração de posse mas não limita sua executoriedade para após o exaurimento da suspensão legal;
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Marcos Adauto de Medeiros em face de acórdão assim ementado (fl. 236):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS REINTEGRAÇÕES. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. LEI N.º 14.216/2021, COM PRAZO PRORROGADO NA ADPF N.º 828. REQUISITOS DA LIMINAR PREENCHIDOS. QUESTÃO TEMPORAL. ÚNICO LIMITADOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, as execuções de decisão liminar em ações de natureza possessória foram suspensas pela edição da Lei n.º 14.2016/2021 até o dia 31/12/2021, com termo final da suspensão prorrogado até 31/10/2022, em razão de medida cautelar concedida pelo STF no bojo da ADPF n.º 828;
2. Merece ajuste a decisão que defere reintegração de posse mas não limita sua executoriedade para após o exaurimento da suspensão legal;
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória, com a prova da posse prévia, do esbulho e do momento do esbulho, deve ser mantida a liminar que a concedeu, com as limitações temporais já estipuladas;
4. A disputa possessória travada exclusivamente entre particulares é de competência da Justiça Estadual, mesmo que o bem litigioso seja da União, desde que não se discuta domínio e a proteção possessória não seja invocada em face do ente. Precedentes do STJ;
5. Decisão parcialmente reformada;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos por Marcos Adauto de Medeiros foram rejeitados (fls. 401-403).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, afirma omissão e fundamentação aparente sobre o Ofício do INCRA, que indica a natureza de gleba pública federal e processo de regularização fundiária em nome do recorrente, com reflexos na competência. Sustenta que o acórdão não enfrentou os efeitos jurídicos desse documento para a definição de competência da Justiça Federal. Indica negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 260-266). (i) omissão quanto à análise específica do Ofício do INCRA e do processo administrativo de regularização fundiária; (ii) ausência de enfrentamento das consequências jurídicas do interesse da União para a competência (art. 109, I, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
o juízo local apreciou a questão central da competência e firmou entendimento contrário.
À luz do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, há fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta o ponto controvertido capaz de infirmar a conclusão, ainda que não faça menção individualizada a cada documento, se o raciocínio jurídico abrange a tese. O acórdão embargado examinou a competência e fixou sua tese, afastando o deslocamento para a Justiça Federal, o que denota prestação jurisdicional adequada. Transcreve, inclusive, no acórdão dos embargos, a regra dos embargos e a necessidade de vício integrativo, afastando-o. Diante disso, não se configura negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.