ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3185809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08842.09258., 09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido, por vislumbrar a existência de genérica alegação de dificuldade na produção da prova técnica, sem a parte demonstrar de forma concreta e inequívoca qual seria o obstáculo intransponível; bem como firmar a ausência de cerceamento ao direito de defesa, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 380-384).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Frisa que "a tese deduzida no Recurso Especial é exclusivamente jurídica e consiste em saber se o art. 113, §1º, do CPC que expressamente menciona a "liquidação de sentença" como momento processual admissível para o exercício da faculdade de limitação do litisconsórcio facultativo foi corretamente interpretado pelo Tribunal de origem ao concluir que a não arguição do tema na fase de conhecimento configurou preclusão consumativa que inviabiliza o pedido na fase de liquidação. Não há, nessa controvérsia, qualquer necessidade de se alterar, complementar ou revisitar os fatos e provas constantes dos autos" (e-STJ, fl. 394).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 390-403).
Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da Unidade Federativa (e-STJ, fls. 406-411).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
156 (e-STJ), a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o manejo deste recurso, dessa forma não cabe a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da parte insurgente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.