DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES contra dec… — AREsp AREsp 3185834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES e ADEMIR PINTO GONÇALVES foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Apodi/RN e condenados pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art.
- A sentença condenatória fixou a pena de ADEMIR PINTO GONÇALVES em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, também em regime inicial fechado.
- No acórdão da apelação, a Corte estadual assentou que a condenação de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES pelo Conselho de Sentença encontrava respaldo em uma das versões plausíveis dos autos, com suporte em depoimentos da vítima, laudos periciais e confissão do corréu, inexistindo julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 0101216-73.2013.8.20.0112.
Consta dos autos que KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES e ADEMIR PINTO GONÇALVES foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Apodi/RN e condenados pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 14, II, e art. 73, todos do Código Penal. A sentença condenatória fixou a pena de ADEMIR PINTO GONÇALVES em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, também em regime inicial fechado.
Interpostas apelações pelas defesas, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, acolheu preliminares suscitadas pelo Ministério Público para não conhecer parcialmente do recurso de ADEMIR PINTO GONÇALVES quanto aos pedidos de remição, detração penal e aplicação da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal e por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal; negou provimento ao recurso de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES; e deu parcial provimento ao recurso de ADEMIR PINTO GONÇALVES tão somente para readequar a fração da causa de diminuição da tentativa ao patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, conforme e-STJ fls. 978/997.
No acórdão da apelação, a Corte estadual assentou que a condenação de KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES pelo Conselho de Sentença encontrava respaldo em uma das versões plausíveis dos autos, com suporte em depoimentos da vítima, laudos periciais e confissão do corréu, inexistindo julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. No capítulo da dosimetria, consignou que a agravante genérica do motivo torpe foi corretamente aplicada ao segundo apelante em razão da existência de qualificadora sobejante; que a fração de redução pela tentativa deve observar o grau do iter criminis percorrido; que KLEBER, autor dos disparos que quase consumaram o delito, não faria jus à diminuição mais ampla; e que ADEMIR, por apenas conduzir a motocicleta utilizada na aproximação ao local do crime, sem executar pessoalmente os disparos, faria jus à fração máxima de 2/3 (dois terços).
Foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
e sua revisão exigiria nova apreciação dos elementos concretos da execução delitiva.
Por conseguinte, o agravo defensivo não supera a Súmula 182/STJ e, ainda que superado esse óbice, o recurso especial esbarraria nas Súmulas 7 e 83/STJ e na deficiência de fundamentação apontada na origem.
Não se identifica, por fim, flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. A condenação foi mantida com base em versão probatória aceita pelo Conselho de Sentença; a fração de tentativa aplicada a KLEBER foi motivada pela execução direta dos disparos; a qualificadora sobejante foi utilizada em consonância com a jurisprudência desta Corte; e a pena não ostenta ilegalidade flagrante ou teratologia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KLEBER ROMÉRIO PINHEIRO GOMES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.