DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fundamento no art — AREsp AREsp 3185874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- Esta Corte já rmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução scal, a responsabilidade pela dívida scal e representação processual do "de cujus", quando inexistente o espólio, é da sucessão, devendo gurar todos os herdeiros e sucessores junto ao polo passivo da demanda, com as respectivas citações, como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
- A parte recorrente alega violação dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, sustentando que a lei federal autoriza a representação judicial do espólio pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante, o que dispensaria a citação de todos os herdeiros mesmo sem inventário aberto (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 55):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
Esta Corte já rmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução scal, a responsabilidade pela dívida scal e representação processual do "de cujus", quando inexistente o espólio, é da sucessão, devendo gurar todos os herdeiros e sucessores junto ao polo passivo da demanda, com as respectivas citações, como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, sustentando que a lei federal autoriza a representação judicial do espólio pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante, o que dispensaria a citação de todos os herdeiros mesmo sem inventário aberto (fls. 73/74). Aponta violação do artigo 1.797 do Código Civil, afirmando que a administração da herança é sucessiva e que, até a nomeação do inventariante, o administrador provisório pode representar o espólio em juízo, não sendo necessário identificar previamente qual herdeiro está na posse e administração dos bens para viabilizar a representação (fls. 72/74).
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em premissa fática tomada de outro processo e, ao exigir prova específica de quem seria o administrador provisório, deslocou a controvérsia para o reexame de fatos e provas, quando a questão é de direito quanto à possibilidade jurídica da representação pelo administrador provisório (fls. 70/74). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 74/76.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 63).
O recurso foi inadmitido (fls. 63/65).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), com discussão sobre a regularização do polo passivo após o falecimento do executado.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.