DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3185885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- A controvérsia tem origem na ação indenizatória visando reparação dos danos experimentados em virtude da ordem de evacuação de parte de um distrito da cidade de Nova Lima/MG pelo risco de rompimento de uma barragem de rejeitos de uma mina operada pela empresa ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 601, e-STJ): APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - ALTA CARGA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFERIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
A controvérsia tem origem na ação indenizatória visando reparação dos danos experimentados em virtude da ordem de evacuação de parte de um distrito da cidade de Nova Lima/MG pelo risco de rompimento de uma barragem de rejeitos de uma mina operada pela empresa ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 601, e-STJ):
APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - ALTA CARGA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFERIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
No caso em que o reconhecimento da coisa julgada e da sua tríplice identidade se revestir de alta carga fática, faz-se necessário, em respeito à primazia do julgamento do mérito que a matéria seja examinada em caráter meritório, após conclusão do contraditório e aprofundamento probatório.
Nos casos em que a aferição da coisa julgada demandar dilação probatória, a continuidade do feito prestigia a primazia do julgamento do mérito, viabilizando que a pretensão deduzida pelo receba decisão definitiva, proferida a partir de cognição exauriente, sem eliminar, em contrapartida, a possibilidade de se constatar que, de fato, nenhum aspecto do pedido ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 628-632, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 635-652, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502 e 485, V, do CPC; art. 487, III, "b", do CPC; art. 6º, § 3º, da LINDB; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; art. 320 do CC.
Sustenta, em síntese: existência de coisa julgada material decorrente de sentença homologatória de transação extrajudicial que contemplou quitação ampla e irrestrita, abrangendo danos morais e lucros cessantes, inexistência de danos supervenientes ou desconhecidos; negativa de prestação jurisdicional por omissão/obscuridade quanto ao alcance da quitação e aos limites objetivos da coisa julgada; e dissídio jurisprudencial com o REsp 156.614/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 661-674, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 881-883, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 886-898, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.675.213/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) grifou-se
Ac rescente-se que a sentença se limitou a homologar o acordo, razão pela qual o enfrentamento da alegação de ofensa à coisa julgada, nessa hipótese, também demandaria interpretação das cláusulas contratuais.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 5/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.