ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3185956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra a decisão monocrática da Presidência destra Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 268/269).
Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica quanto à apontada deficiência de fundamentação, pois o agravo em recurso especial expôs, de forma clara, precisa e suficiente, os fatos relevantes, os dispositivos violados e o cabimento do recurso, atendendo ao art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão de inadmissibilidade é genérica, limitando-se a fórmulas abstratas, sem indicar concretamente qual argumento do acórdão recorrido não foi enfrentado nem qual elemento essencial faltaria à peça recursal, em violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Por fim, defende que, evidenciada a impugnação específica e demonstrado o desacerto da inadmissibilidade, deve ser reformado o decisum para admitir o agravo em recurso especial e processar o recurso especial, ou, subsidiariamente, que sejam explicitados de forma concreta e individualizada os pontos reputados deficientes.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão de inadmissão do recurso especial na origem não padece de vício de fundamentação; ao revés, apresenta fundamentação clara e suficiente para inadmitir o recurso especial, consubstanciada na ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 238/240 - grifo nosso):
..
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
federal sem antes apurar os elementos de fato.
..
Assim, para infirmar a referida decisão - condição necessária à admissibilidade do agravo (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) -, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica, que as razões do recurso especial impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido e que a controvérsia não demandava reexame de matéria fático-probatória, ônus do qual não se desincumbiu.
Ora, da leitura das razões do agravo (fls. 243/253), verifica-se que o agravante se limitou a impugnar genericamente o primeiro fundamento, restringindo-se a afastar, de modo abstrato, o óbice apontado, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial.
Por conseguinte, aplica-se à hipótese o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.