DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE JUNDIAI, objetivando admissão de recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3185969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE JUNDIAI, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA ART.
- 966, V, DO CPC ALEGADA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 300 DO STF DECADÊNCIA TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL ART.
- 975 DO CPC INAPLICABILIDADE DOS §§ 5º E 8º DO ART.
- 535 DO CPC AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do acórdão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE JUNDIAI, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA ART. 966, V, DO CPC ALEGADA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 300 DO STF DECADÊNCIA TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL ART. 975 DO CPC INAPLICABILIDADE DOS §§ 5º E 8º DO ART. 535 DO CPC AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ajuizamento de ação rescisória pelo Município de Jundiaí com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de ISS sobre contratos de franquia. Alegação de violação à norma jurídica diante de suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 300 da Repercussão Geral. Tese de contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 603.136/RJ. Inadmissibilidade. Reconhecimento da constitucionalidade de norma pelo STF não atrai a incidência dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, aplicáveis apenas a hipóteses de declaração de inconstitucionalidade. Termo inicial do prazo decadencial bienal que se dá no trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do art. 975 do CPC. Ação ajuizada fora do prazo legal. Intempestividade configurada. Extinção do processo com resolução de mérito. Ação rescisória julgada improcedente. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do acórdão.
No especial, a parte alega violação dos arts. 525,§§12 e 15, 535, §§5º e 8º, e 975, caput, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal bandeirante declarou a decadência do direito rescisório da edilidade com o "equivocado argumento de que a regra do art. 535, § 8º, do CPC se aplicaria apenas a casos de declaração de inconstitucionalidade por parte do STF, e não de constitucionalidade".
Aduz que o "acórdão recorrido criou uma distinção que a lei não faz. Ao afirmar que a norma se aplicaria apenas a declarações de inconstitucionalidade, e não de constitucionalidade, o Tribunal a quo realizou uma interpretação restritiva que contraria a própria finalidade do dispositivo".
Defende a tese segundo a qual "o termo inicial do prazo decadencial bienal não é o do art. 975, caput, do CPC (trânsito da decisão rescindenda), mas sim a exceção prevista no art. 535, § 8º: o trânsito em julgado da decisão do STF", uma vez que a "ratio essendi da norma é garantir a supremacia da Constituição e a força vinculante das
[trecho intermediário suprimido]
afastou os efeitos da coisa julgada em matéria tributária, de modo que a coisa julgada na hipótese, de fato, perdeu os seus efeitos a partir do trânsito em julgado do Tema nº 300 (22/09/2022), não havendo o que se rescindir por meio de ação rescisória" ficou sem impugnação especificada nas razões do recurso especial.
Atrai-se, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF ao conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.