DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS con… — AREsp AREsp 3185970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial amparado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRF da 6º Região assim ementado (e-STJ, fl.
- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS, EM RELAÇÃO AO REGISTRO PROFISSIONAL.
- HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial amparado no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRF da 6º Região assim ementado (e-STJ, fl. 372):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. TÉCNICO EM FARMÁCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS, EM RELAÇÃO AO REGISTRO PROFISSIONAL. HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O impetrante, portador de diploma de técnico de farmácia expedido antes da Lei 13.021/2014, tem direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir responsabilidade técnica de drogaria, considerando que cumpriu os requisitos necessários. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) expedição de diploma de técnico em farmácia; c) o curso de técnico em farmácia deve ser devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; e d) requerimento de inscrição profissional junto ao CRF efetuado antes da vigência da Lei n. 13.021, em 11 de agosto de 2014." (AC 0013775-41.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/05/2016).
2. No caso, a impetrante foi autuada em 09/04/2014 sob a justificativa de "prática de infração prevista no Art. 24 da Lei 3.820/60, por estar o estabelecimento em atividade sem Farmacêutico Diretor Técnico".
3. De outro lado, a autoridade apontada como coatora não infirma o fato de que o proprietário do estabelecimento, José Ivandi de Oliveira, embora não seja farmacêutico, é também o seu responsável técnico, regularmente inscrito no CRF/MG sob o nº 70, desde 09/05/2007, e estava presente no momento da autuação, fato não considerado pelo agente da fiscalização.
4. O impetrado não comprova, também, ter sido modificada a decisão judicial favorável ao referido profissional, que determinou a expedição da referida identificação, na
[trecho intermediário suprimido]
determinou a expedição da referida identificação, na qual consta a observação: "carteira expedida por ordem judicial".
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem -- no sentido da existência de decisão judicial autorizando o técnico em farmácia, sócio proprietário de farmácia, a responder pelo estabelecimento, e de que este se encontrava no local por ocasião da fiscalização -- demandaria, necessariamente, o novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. INSCRIÇÃO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESENÇA DO PROFISSIONAL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.