DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3185975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Preliminar.
- Cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370 do CPC.
- Sentença que julgou improcedente o feito em razão da ausência de comprovação de culpa dos requeridos.
- Insurgência do demandante que alega culpa exclusiva da parte apelada.
Resultado indicado
Recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Preliminar. Cerceamento de defesa. Não cabimento. Cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370 do CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente o feito em razão da ausência de comprovação de culpa dos requeridos. Insurgência do demandante que alega culpa exclusiva da parte apelada. Sentença suficientemente fundamentada. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Sentença mantida. Recurso improvido (fl. 143).
No recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 28, 29 do Código de Trânsito Brasileiro; 370 do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o indeferimento do pedido de produção de provas resultou em cerceamento de defesa.
Defendem a responsabilidade civil da parte agravada pelos danos materiais suportados pelos agravantes.
Afirmam que os recorridos não respeitaram as normas de segurança viária.
Contrarrazões às fls. 164-170.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que o conteúdo normativo contido nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos declaratórios, por parte dos agravantes, para corrigir eventual omissão. Assim, à falta do imprescindível prequestionamento, incide o impedimento dos verbetes 282 e 356 do STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."
(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR,
[trecho intermediário suprimido]
de culpa dela, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
Despiciendo, então, discutir a extensão dos danos a serem reparados, se aquele amassado que se vê, pela fotografia, apenas na parte dianteira do veículo dos autores, abarcaria troca de ar condicionado ou de caixa de marcha (fl. 147).
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à responsabilidade civil da parte recorrida pelo acidente automobilístico em questão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.