ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3185995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE EXCLUSIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
1. O reexame da necessidade de prova pericial, quando o Tribunal de origem conclui pela suficiência do acervo probatório, demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.
3. A falta de debate, pelo Tribunal de origem, sobre teses e dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
1. A modificação, sem prévio contraditório, da base de cálculo dos honorários advocatícios, em prejuízo da parte não recorrente, e em benefício da única apelante, viola os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
2. Fixados os honorários advocatícios na sentença em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não havendo recurso da parte sucumbente quanto a esse capítulo, é inadmissível ao tribunal alterar o critério de fixação no âmbito de apelação.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (IMPAR) e recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP), ambos contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ÍMPAR, em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.132 a 1.158), fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para restabelecer a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença (e-STJ, fls. 908 a 913), qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC, percentual que deverá incidir sobre a base de cálculo restabelecida.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.