DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÉRCIA FERREIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3186024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÉRCIA FERREIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação Criminal n.
- 0802018-09.2022.8.15.2002, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que a apelante pela prática do crime de estelionato pela disposição de coisa alheia como própria (art.
- 171, § 2º, I do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias- multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória da pena indeferido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÉRCIA FERREIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação Criminal n. 0802018-09.2022.8.15.2002, assim ementado (fls. 1.489-1.490):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, §2º, I DO CP. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que a apelante pela prática do crime de estelionato pela disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias- multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. O recurso discute a insuficiência de provas para condenação por estelionato, uma vez que a defesa entende que a conduta da acusada é atípica e que não existe comprovação de dolo. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a ré vendeu o imóvel após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse em favor dos antigos proprietários, agindo com dolo ao ocultar tal informação dos compradores. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A venda de imóvel sobre o qual não há mais direito, após decisão judicial de reintegração de posse, caracteriza o crime de estelionato (art. 171, § 2º, I, CP), configurando-se o dolo quando o vendedor oculta a situação jurídica do bem do comprador.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação: (i) ao artigo 1º e artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, ao argumento de violação ao princípio da legalidade ao condenar a agravante sem a presença de todos os elementos do tipo penal, especialmente quanto ao elemento subjetivo do crime de estelionato; (ii) ao artigo 386, incisos III, VI e VII, e artigo 584, inciso I, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta atribuída à apelante não preenche os requisitos do tipo penal, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 1.510-1.527).
Contrarrazões às fls. 1529-1533.
Inadmitido o recurso ao argumento de intempestividade (fls. 1.534-1.536), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.534-1.536).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.578-1.582).
É o relatório. Decido.
Passo a analisar a tempestividade do recurso especial interposto.
Conforme consta dos autos, a agravante foi devida e formalmente
[trecho intermediário suprimido]
caução em processo judicial, quando já não pertencia mais ao réu, ora agravante. A alteração do entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório, providência incabível em virtude do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Ressalvada compreensão pessoal diversa, recente julgado da Terceira Seção desta Corte, no EREsp n. 1.619.087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução provisória das penas restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Pedido indeferido. 3. Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória da pena indeferido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 696.467/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/10/2017. grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.