DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER PEREIRA NETO à decisão de fls — AREsp AREsp 3186037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER PEREIRA NETO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão monocrática afirmou que a parte recorrente não juntou procuração ou cadeia de substabelecimento que conferisse poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, Dra.
- Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274).
- Com base nisso, aplicou o óbice da Súmula nº 115 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER PEREIRA NETO à decisão de fls. 311/312, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão monocrática afirmou que a parte recorrente não juntou procuração ou cadeia de substabelecimento que conferisse poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274). Com base nisso, aplicou o óbice da Súmula nº 115 do STJ.
Conforme se pode verificar do documento juntado às fls. 288, foi devidamente protocolado o substabelecimento de poderes ao advogado Dr. Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121), que, por sua vez, substabeleceu, com reserva de iguais, os poderes à Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal.
É relevante destacar que ambos os advogados são sócios e integram o mesmo escritório desde o início da demanda, o que demonstra a regularidade e a continuidade da representação processual. A cadeia representativa, portanto, já estava plenamente registrada nos autos muito antes da interposição do recurso especial.
A decisão embargada também menciona que a petição de fls. 301/308, protocolada para regularizar o feito, foi intempestiva. Contudo, essa petição era, na verdade, desnecessária no que tange à representação processual, uma vez que o substabelecimento de fls. 288 já supria a exigência legal. A intimação para regularização, nesse ponto, partiu de uma análise equivocada do processo, e a juntada tardia de um documento meramente confirmatório não pode validar a aplicação de uma súmula quando o vício apontado, de fato, não existia (fl. 314).
Aduz ainda que:
Todavia, a decisão omitiu-se completamente sobre um ponto prejudicial e fundamental: a existência de um pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado no próprio corpo do recurso especial. A ausência de recolhimento das custas não foi um descuido, mas uma consequência direta e lógica do pleito de gratuidade, que aguardava análise.
Ademais, a decisão menciona que o embargante, "embora regularmente intimado para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis". Contudo, tal afirmação, além de genérica, não se sustenta. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
Não se localiza nos autos nenhum despacho que tenha intimado especificamente o embargante a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. A aplicação automática da pena de deserção, sem a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.