DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILZA … — AREsp AREsp 3186042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILZA BARROS SIQUEIRA E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF, repassados a menor entre 2002 e 2007, de forma proporcional à carga horária dos professores da educação básica do município.
- O recurso discute a destinação dos valores do precatório do FUNDEF, especialmente a aplicação de 60% desses valores no pagamento de remuneração dos profissionais do magistério.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NILZA BARROS SIQUEIRA E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 368/369):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. DESTINAÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO DE PROFESSORES. NÃO CUMPRIMENTO DA SUBVINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF, repassados a menor entre 2002 e 2007, de forma proporcional à carga horária dos professores da educação básica do município. O recurso discute a destinação dos valores do precatório do FUNDEF, especialmente a aplicação de 60% desses valores no pagamento de remuneração dos profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos extraordinários oriundos do precatório do FUNDEF devem ser utilizados para o pagamento de remuneração dos professores da educação básica, conforme determinado na sentença, ou se devem ser destinados a outras finalidades, conforme a legislação aplicável.
III. Razões de decidir 3. A legislação pertinente ao FUNDEF/FUNDEB determina que os 60% dos recursos sejam aplicados no financiamento da educação básica, não havendo obrigação de que sejam destinados ao pagamento de profissionais do magistério, especialmente em se tratando de recursos extraordinários provenientes de precatório. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações semelhantes, reafirma que os recursos do FUNDEB devem ser vinculados à manutenção e ao desenvolvimento da educação, sem que isso implique em obrigação automática de pagamento aos profissionais da educação. 5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que os recursos extraordinários do FUNDEF não devem ser utilizados para o pagamento de remuneração de professores, mas sim para ações relacionadas ao desenvolvimento do ensino, conforme as finalidades previstas no art. 70 da LDB e na legislação aplicável. 6. Não há, portanto, previsão legal ou jurisprudencial que autorize a utilização dos valores oriundos de precatório do FUNDEF para pagamento de servidores da educação básica, sendo este montante destinado a outras ações relacionadas à melhoria da educação.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
III, da CF).
Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.