DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABA… — AREsp AREsp 3186053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA PARA A CIRURGIA NECESSÁRIA NA REDE DE COBERTURA.
- NECESSIDADE DE O PACIENTE SE VALER DE HOSPITAL E PROCEDIMENTOS FORA DA REDE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12482.12486., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 469-471).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 392):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA PARA A CIRURGIA NECESSÁRIA NA REDE DE COBERTURA. NECESSIDADE DE O PACIENTE SE VALER DE HOSPITAL E PROCEDIMENTOS FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL RECONHECIDO. CIRURGIA ROBÓTICA QUE DEVE SER ACOBERTADA ANTE O RISCO IMINENTE DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL RECONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis, onde uma objetiva a reforma de sentença que determinou o reembolso das despesas por cirurgia robótica realizada pelo autor em hospital fora da rede de cobertura pelo plano e condenou, ainda, em danos morais, enquanto a outra apelação busca o reembolso de forma integral, sem limitação de tabela própria do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se o Plano de Saúde está ou não obrigado a acobertar cirurgia robótica em tratamento de câncer que foi realizado em hospital fora da rede e pelo fato de o plano não possuir capacidade técnica em hospital de sua rede; b) bem como, definir se o eventual reembolso deve ser feito de forma integral ou não; c) e se há ou não dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da relação jurídica e contratual estabelecida entre o plano de saúde e o paciente contratante, atendida a relação de consumo e atendidos os precedentes do STJ: i) tem o Plano de Saúde a obrigação de reembolsar todas as despesas ao paciente, quando não possuir em sua própria rede hospital e profissional técnico capazes de realizarem a cirurgia que se faz necessária frente a doença do câncer; ii) Em se tratando de cirurgia robótica extremamente necessária para o tratamento do câncer e sob risco de vida, ainda que não prevista a cirurgia como de cobertura obrigatória dentro do rol da ANS, já decidiu o STJ pela necessidade de cobertura pelo plano de saúde; iii) sendo patente a aflição psicológica causada ao paciente no momento em que o mesmo mais necessitada da cobertura pelo plano de saúde e este negou o atendimento e o posterior reembolso, cumpre confirmar o dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Primeira apelação provida parcialmente e segunda apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Havendo necessidade de realização de procedimento em hospital fora da rede credenciada, por não
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.