DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON VITAL BIZERRA contra a decisão d… — AREsp AREsp 3186062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON VITAL BIZERRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular sob o argumento de que a pretensão recursal, voltada ao afastamento da qualificadora motivo fútil da condenação imposta ao acusado, demandaria apenas a revaloração dos elementos probatórios reconhecidos no acórdão recorrido.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON VITAL BIZERRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular sob o argumento de que a pretensão recursal, voltada ao afastamento da qualificadora motivo fútil da condenação imposta ao acusado, demandaria apenas a revaloração dos elementos probatórios reconhecidos no acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 488-489):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (REsp), manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial aponta contrariedade ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O princípio da Dialeticidade Recursal exige que o recorrente infirme, especificamente, todos os fundamentos da decisão atacada, sendo inadmissíveis argumentações genéricas, incompletas ou meramente repetidas.
4. No caso concreto, a parte agravante não logrou êxito em desconstituir a incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a sustentar a possibilidade de revaloração probatória de forma genérica.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Manifestação no sentido de não conhecer do agravo. Tese da manifestação: "O não conhecimento do agravo em recurso especial é imperativo quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, caracterizando deficiência recursal e atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.