ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3186083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial para absolver acusado condenado por roubo majorado (art.
- 157, caput, c/c § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico e presencial. Art. 226 do CPP. Prova insuficiente da autoria. Absolvição mantida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial para absolver acusado condenado por roubo majorado (art. 157, caput, c/c § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por reconhecer a invalidade do reconhecimento e a insuficiência dos demais elementos probatórios para sustentar a condenação.
2. Fato relevante. Condenação fixada especialmente em reconhecimento fotográfico e presencial da vítima, em contexto no qual também foram localizadas mercadorias dos Correios em residência onde se encontravam o recorrente e corréu que confessou o roubo, atribuindo, porém, a coautoria a terceiro diverso do recorrente.
3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, invocando identificação por características físicas (tatuagens), localização de res furtiva na posse dos envolvidos e confissão do corréu como elementos autônomos suficientes para manter o édito condenatório, além de alegar violação à Súmula 7/STJ pela suposta reanálise de matéria fático-probatória na decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os reconhecimentos fotográfico e presencial, realizados em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem confirmação judicial segura, são aptos a fundamentar condenação criminal; (ii) saber se a localização de res furtiva em residência em que se encontrava o recorrente, somada à confissão do corréu e aos depoimentos policiais, constitui prova autônoma e suficiente para comprovar, de forma individualizada, a autoria do roubo imputado ao recorrente; (iii) saber se a decisão monocrática, ao afastar a prova de reconhecimento inválida e concluir pela insuficiência da prova remanescente para a condenação, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
se, suprimida a prova inválida, o material remanescente é bastante para sustentar a condenação. E, neste caso, a resposta é negativa.
A simples circunstância de o recorrente estar na casa onde foram encontradas encomendas dos Correios, sem apreensão pessoal dos bens, sem confissão, sem indicação idônea de atuação executória e diante de versão do corréu que o exclui da empreitada, não autoriza a manutenção do édito condenatório.
Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático- probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por isso, o recurso especial merece acolhimento."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.